Conceito Geral: O Procedimento Comum Sumário, previsto no antigo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), buscava conferir celeridade e simplicidade à tramitação de certas demandas, limitadas por valor ou pela matéria envolvida (artigos 275 a 281 do CPC/1973).
Nova Sistemática: Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a divisão entre procedimento ordinário e sumário foi extinta, fundindo-se em um único “procedimento comum” com fases que podem ser adaptadas conforme as peculiaridades do caso. Não obstante, é frequente vermos ainda referências práticas e teóricas à disciplina do “procedimento sumário” para compreender sua lógica e aplicações correlatas em outros ritos simplificados.
A seguir, abordo as aplicações mais comuns do Procedimento Comum Sumário, conforme a sistemática anterior, observando que, em muitos casos, suas hipóteses de cabimento serviram de inspiração para regras processuais simplificadas posteriores, inclusive na Justiça Comum e em Juizados Especiais.
Ações de Pequeno Valor
No CPC/1973, as causas de valor limitado (até 60 salários mínimos, na redação original do artigo 275, I, CPC/1973) eram processadas pelo rito sumário.
Objetivo: simplificar as etapas do processo e acelerar a decisão, atendendo aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência processual.
Ações que Versassem Sobre Arrendamento Rural e Parceria Agrícola
As demandas envolvendo arrendamentos rurais ou parcerias agrícolas em valores abaixo do limite legal eram, frequentemente, submetidas ao procedimento sumário, pois visava garantir rapidez na resolução de conflitos agrícolas que impactassem a subsistência dos envolvidos.
Fundamento: art. 275, II, alínea “a”, do CPC/1973.
Cobrança de Aluguéis e Encargos do Locatício
Processos de cobrança de aluguéis, encargos da locação e outras despesas relacionadas frequentemente tramitavam pelo procedimento sumário quando o valor da causa estava dentro do limite legal.
Justificava-se a adoção do rito mais célere dada a natureza contratual da relação e o interesse social em garantir segurança às relações locatícias.
Reparação de Danos em Acidentes de Veículos
Demandas envolvendo indenizações por danos decorrentes de acidentes de veículos (inclusive acidentes de trânsito) representavam uma parcela significativa das ações sumárias, desde que observassem o teto de valor.
A celeridade era fundamental para a vítima obter a reparação, seguindo princípios como o da efetividade da tutela jurisdicional.
Outras Causas Simplificadas Por Lei Específica
Alguns litígios, por determinação legal, podiam ser processados de forma sumária em razão da matéria ou do valor. Por exemplo, questões envolvendo direito do consumidor ou outras hipóteses específicas, desde que se encaixassem nos requisitos do artigo 275 do CPC/1973.
Citação e Audiência Preliminar: No procedimento sumário, buscava-se maior concentração de atos na audiência, com possibilidade de tentativa de conciliação e instrução num só momento (art. 277, CPC/1973).
Provas Simplificadas: O juiz admitia apenas as provas estritamente necessárias para formar seu convencimento, simplificando o trâmite e limitando incidentes processuais.
Sentença Mais Célere: Após a audiência, se houvesse instrução, a sentença normalmente era proferida de maneira mais imediata, atendendo ao princípio da celeridade.
Redução de Prazos: Os prazos eram mais exíguos, visando dar maior agilidade na conclusão do processo.
Princípio da Duração Razoável do Processo
Previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e em tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1).
Garante que os litigantes tenham uma resposta estatal em tempo adequado.
Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional
Refere-se à função estatal de prover uma tutela que seja concreta e útil ao jurisdicionado, sem delongas que esvaziem seu direito material.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Permite às partes o pleno exercício de defesa, mesmo num rito sumário, assegurando que a simplificação não resulte em cerceamento de direitos fundamentais.
Princípio da Instrumentalidade das Formas
Orienta que a simplificação dos atos processuais não deve prejudicar a prestação jurisdicional, pois o processo é meio e não fim em si mesmo.
Unificação do Procedimento Comum: Com o Novo CPC, não há mais a rígida distinção entre o procedimento ordinário e o sumário; entretanto, diversos mecanismos de simplificação presentes no antigo rito sumário foram incorporados em regras gerais (ex.: a possibilidade de saneamento e organização do processo em audiência específica, a concentração de atos processuais, etc.).
Juizados Especiais: Os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) absorvem na prática muitas das causas de menor complexidade ou de menor valor — que, outrora, tramitariam pelo rito sumário.
Tutela de Evidência e Tutela Antecipada: Instrumentos como a tutela de evidência (art. 311 do CPC/2015) e a tutela provisória (art. 294 e seguintes do CPC/2015) permitem soluções ágeis antes mesmo de uma sentença definitiva, guardando uma relação ideológica com a celeridade pretendida pelo antigo procedimento sumário.
Em síntese, o Procedimento Comum Sumário, conforme disciplinado no CPC/1973, atendeu a demandas de menor valor ou de natureza específica, priorizando a celeridade e a economia processual. Suas hipóteses de cabimento mais comuns incluíam ações de pequeno valor, cobranças de aluguéis, arrendamento rural, parcerias agrícolas e reparação de danos em acidentes de veículo. Os princípios da duração razoável do processo, efetividade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas fundamentavam a adoção de um rito mais simples e rápido.
Com a vigência do Novo CPC, o rito sumário deixou de existir formalmente, mas vários de seus elementos foram incorporados ou inspiraram tanto o procedimento comum atual quanto práticas simplificadas em outros ritos, como ocorre nos Juizados Especiais e nos mecanismos de tutela provisória.
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