RESUMO INICIAL
O Cumprimento de Sentença é a fase processual em que se busca a efetividade da decisão judicial, materializando o direito reconhecido em juízo.
As aplicações mais comuns incluem: cobrança de quantia certa (inclusive alimentos), indenizações por danos morais e materiais, obrigação de fazer ou não fazer, obrigação de entregar coisa, imposição de astreintes (multas) e execução de honorários sucumbenciais.
A base legal está especialmente nos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo fundamental é garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e segurança jurídica.
No processo civil brasileiro, o Cumprimento de Sentença é a etapa procedimental em que a parte vencedora (credor) busca a satisfação do direito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado ou em decisão judicial passível de execução provisória. A sistemática do Cumprimento de Sentença foi reformulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), sobretudo nos artigos 513 a 538, com vistas a dar maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos litigantes.
Nesta resposta, apresento as aplicações mais recorrentes do Cumprimento de Sentença na esfera cível, amparadas pela legislação, princípios jurídicos e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Código de Processo Civil (CPC/2015):
Art. 513: Prevê a fase de cumprimento de sentença como o momento processual de efetivação do comando judicial.
Art. 515: Elenca os títulos executivos judiciais, dentre os quais se destaca a sentença transitada em julgado.
Art. 523: Dispõe sobre a intimação para pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias.
Art. 525: Versa sobre a possibilidade de impugnação pelo executado, garantindo o contraditório.
Princípios jurídicos aplicáveis:
Princípio da Efetividade da Jurisdição: A decisão judicial deve produzir resultados práticos, garantindo o direito reconhecido em juízo (CF, art. 5º, XXXV).
Princípio da Celeridade Processual: Previsto no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da CF, estabelece que os processos devem ter uma duração razoável.
Princípio da Segurança Jurídica: Garante estabilidade das relações jurídicas e respeito às decisões transitadas em julgado (CF, art. 5º, XXXVI).
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: O executado pode apresentar impugnação (CPC, art. 525).
Tratados Internacionais:
Em regra, tratam mais de reconhecimento de decisões estrangeiras (p. ex., Convenção de Haia, ou Convenção Interamericana sobre eficácia extraterritorial de sentenças). No plano interno, a execução e o cumprimento de sentenças seguem preponderantemente o CPC.
Natureza: É a modalidade de cumprimento de sentença em que se pretende receber valores financeiros, decorrentes, por exemplo, de dívidas contratuais, indenizações ou obrigações de pagar quantia certa.
Procedimento:
O credor requer a intimação do devedor para pagar em até 15 dias (CPC, art. 523).
Caso não haja pagamento voluntário, pode-se proceder à penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros via BacenJud (Sisbajud) e outras medidas executivas.
Fundamento legal: Arts. 523 a 527 do CPC.
Natureza: Trata-se da execução de pensão alimentícia, envolvendo valores mensais devidos pelo devedor ao credor (geralmente em relações familiares ou de direito de família).
Procedimento:
O CPC prevê rito especial, que pode culminar na prisão civil do devedor, caso reste configurado o inadimplemento voluntário e inescusável (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528).
O credor pode optar pelo rito de penhora ou pelo rito de prisão.
Fundamento legal: Arts. 528 a 533 do CPC.
Natureza: São indenizações fixadas judicialmente em razão de prejuízos sofridos pela parte, abrangendo danos morais (imagem, honra, dignidade) e materiais (danos emergentes, lucros cessantes).
Procedimento:
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou decisão interlocutória exequível, o credor requer o cumprimento para receber a quantia determinada.
O juiz intima o devedor a efetuar o pagamento; em caso de descumprimento, aplicam-se as mesmas medidas de penhora, arresto e expropriação de bens.
Princípio Jurídico: Princípio da responsabilidade civil, disposto no art. 186 e art. 927 do Código Civil, e no CPC, art. 515, II (sentença condenatória).
Natureza: São decisões judiciais que impõem ao devedor uma conduta positiva (fazer) ou uma abstenção (não fazer).
Exemplos: Entrega de documentos, realização de obras, cessação de ruídos, remoção de conteúdo ilegal na internet, etc.
Procedimento:
Se não cumprida voluntariamente, o juiz pode fixar multa diária (astreintes – CPC, art. 536, § 1º) ou determinar outras medidas coercitivas (busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras).
Princípio Jurídico: Princípio da efetividade, ao se admitir a adoção de medidas aptas a concretizar o resultado prático equivalente (CPC, art. 497).
Natureza: A sentença obriga o devedor a entregar um bem específico, móvel ou imóvel, ao credor.
Procedimento:
Se não houver entrega espontânea, o juiz pode determinar a busca e apreensão do bem.
Em caso de impossibilidade (bem se perdeu ou não está em poder do devedor), pode-se converter a obrigação em perdas e danos.
Fundamento legal: CPC, arts. 498, 499 e 536.
Natureza: Medida coercitiva que obriga o devedor a cumprir a ordem judicial, sob pena de pagar multa pelo descumprimento a cada dia de atraso ou por evento de descumprimento.
Objetivo: Garantir o respeito à decisão judicial, promovendo o adimplemento da obrigação.
Fundamento legal: CPC, art. 536, § 1º e art. 537.
Natureza: Honorários de sucumbência fixados em sentença ou acórdão que se tornam exigíveis pelo advogado da parte vencedora, constituindo verdadeira verba alimentar.
Procedimento:
O advogado pode executar diretamente seus honorários, requerendo o cumprimento contra a parte sucumbente.
Em caso de inadimplemento, seguem-se os mesmos atos de constrição (penhora, expropriação).
Fundamento legal: CPC, arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e arts. 85 e 523 do CPC.
Requerimento do Credor: O vencedor apresenta requerimento de cumprimento de sentença, demonstrando o valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Intimação do Devedor: O devedor é intimado para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, caput).
Multa e Honorários de 10%: Se não houver pagamento no prazo legal, aplica-se, em regra, multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (CPC, art. 523, § 1º).
Impugnação (Defesa do Devedor): O devedor pode apresentar impugnação, apontando eventuais excessos de execução, inexequibilidade do título, entre outras matérias de defesa (CPC, art. 525).
Atos de Constrição: Caso o devedor não pague e não seja acolhida a impugnação, inicia-se a penhora de bens, bloqueio de contas, avaliação e expropriação (alienação, adjudicação ou usufruto de bens).
Finalização: Liquidada a obrigação, o juiz determina a extinção do cumprimento de sentença.
Efetividade e Proteção Judicial: A fase de cumprimento de sentença visa tornar efetivo o provimento jurisdicional, em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da efetividade.
Contraditório e Segurança: O devedor tem direito de se defender (princípio do contraditório e ampla defesa), impedindo abusos na execução e eventuais expropriações indevidas.
Jurisprudência: Os Tribunais têm buscado interpretar o CPC de forma a equilibrar a celeridade do cumprimento com a proteção dos direitos do executado, evitando penhoras excessivas ou desproporcionais.
Cumprimento de Sentença em sede de Direito de Família: Destaca-se a relevância social dessa modalidade, em que a prisão civil é a última ratio para forçar o adimplemento alimentar.
Perspectivas: Com a constante modernização dos sistemas de busca de ativos (Sisbajud, Renajud, Infojud), o legislador e o Judiciário caminham para aprimorar ainda mais a efetividade das sentenças.
O Cumprimento de Sentença é um instrumento processual fundamental para a realização prática do direito reconhecido judicialmente. Suas aplicações mais comuns na área cível abrangem desde a cobrança de quantia certa até obrigações de fazer e não fazer, passando por indenizações e astreintes. A solidez normativa (CPC, arts. 513 a 538) e o respeito aos princípios constitucionais (efetividade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica) garantem que o processo de execução atinja sua finalidade: entregar resultados concretos àquele que obteve ganho de causa, concretizando a tutela jurisdicional.
Telefone: (18) 99808-6272
E-mail: lfcf@adv.oabsp.org.br
Endereço: Rua Julieta Batista Moimás, nº 854, Atenas, Birigui – SP