LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS

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Dr. Luiz Fernando Cassiano de Freitas possui uma trajetória profissional consolidada no Foro de Birigui - SP, com mais de uma década de experiência. Trabalha com consultoria, assessoria e direção jurídica, sua atuação destaca-se em processos de natureza cível, empresarial e trabalhista. Sua expertise abrange uma ampla gama de serviços jurídicos, proporcionando soluções estratégicas. 

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BLOG INFORMATIVO

A Constitucionalidade da Capitalização de Juros nas Instituições Financeiras Brasileiras: Análise da ADI 2.316

Resumo

Este artigo aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.316, que discutiu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A referida norma permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras. A decisão do STF reafirmou a validade do dispositivo, ressaltando a adequação legal e constitucional, além de abordar aspectos como o princípio da separação dos poderes e o controle judicial das medidas provisórias. O estudo se divide em três partes principais: os aspectos normativos envolvidos, a jurisprudência aplicada e as implicações da decisão.

Palavras-chave: Capitalização de juros, ADI 2.316, Supremo Tribunal Federal, constitucionalidade, separação dos poderes.


1. Introdução

A capitalização de juros, especialmente em operações realizadas por instituições financeiras, tem sido um tema amplamente discutido no cenário jurídico brasileiro. Historicamente, a prática do anatocismo (juros sobre juros) foi proibida pela legislação nacional, principalmente pelo Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura. No entanto, com o advento de legislações infraconstitucionais e medidas provisórias, essa proibição foi sendo flexibilizada, permitindo sua pactuação em certos casos.

A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, especialmente em seu art. 5º, regulamentou a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Esse dispositivo foi objeto de contestação na ADI nº 2.316, na qual o Partido Liberal questionou sua constitucionalidade, especialmente sob o argumento de violação ao art. 192 da Constituição Federal, que trata da organização do Sistema Financeiro Nacional.

O presente artigo busca analisar a decisão do STF que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, explorando os fundamentos jurídicos envolvidos e as implicações dessa decisão no cenário jurídico e econômico brasileiro.

2. Fundamentos Jurídicos da ADI nº 2.316

2.1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001

A MP nº 2.170-36/2001 foi editada em um contexto de reforma do sistema financeiro brasileiro, com o objetivo de modernizar as relações entre as instituições financeiras e seus clientes. O art. 5º dessa medida provisória introduziu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos.

Conforme estabelece o dispositivo: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

O Partido Liberal argumentou que essa norma seria inconstitucional, pois, à luz do art. 192 da Constituição Federal, a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional deveria ser feita por lei complementar e não por medida provisória. Além disso, sustentou que a prática de capitalização de juros seria injusta e violaria a proteção do consumidor.

2.2. O Controle Judicial das Medidas Provisórias

No julgamento da ADI nº 2.316, o STF reafirmou o entendimento de que o Poder Judiciário deve se abster de sindicar os pressupostos de relevância e urgência que justificam a edição de medidas provisórias, exceto nos casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso do poder político, conforme estabelecido no art. 62 da Constituição Federal.

A Corte reconheceu que, embora a capitalização de juros tenha sido tradicionalmente proibida pela legislação infraconstitucional, como a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a MP nº 2.170-36/2001 e outras normas especiais, como a legislação sobre cédulas de crédito, permitiram sua pactuação, desde que expressamente ajustada entre as partes.

2.3. A Aplicação do Art. 192 da Constituição Federal

Um dos principais pontos de discussão foi a alegada necessidade de lei complementar para regulamentar a capitalização de juros, com base no art. 192 da Constituição Federal. O STF, no entanto, reafirmou o entendimento de que a exigência de lei complementar se limita à regulamentação da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, não abrangendo as operações financeiras entre as instituições e seus clientes.

A decisão destacou, ainda, que o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 regula aspectos contratuais e não institucionais, não sendo, portanto, necessário o uso de lei complementar para tratar da periodicidade de capitalização de juros em contratos bancários.

3. Jurisprudência e Precedentes Relevantes

O Supremo Tribunal Federal fundamentou sua decisão em precedentes anteriores que já haviam permitido a capitalização de juros em operações financeiras, desde que expressamente pactuada. O Recurso Extraordinário nº 592.377, julgado sob a sistemática de repercussão geral, foi uma das principais referências. Nesse precedente, a Corte afirmou a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, reforçando que essa prática é compatível com a Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme a Súmula nº 93, que admite a capitalização de juros em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial.

4. Implicações da Decisão

4.1. Segurança Jurídica

Um dos argumentos centrais na decisão do STF foi a preservação da segurança jurídica. A norma impugnada estava em vigor por mais de 14 anos, e sua eventual suspensão poderia desestabilizar o sistema financeiro e as relações contratuais estabelecidas nesse período. Assim, o princípio da segurança jurídica foi crucial para a manutenção da norma.

4.2. Impacto Econômico

A decisão do STF reafirma a validade de práticas financeiras amplamente utilizadas no mercado brasileiro e internacional. A capitalização de juros, ou anatocismo, apesar de inicialmente proibida, é uma prática que visa garantir maior transparência e previsibilidade nos contratos financeiros, além de fomentar a concorrência entre as instituições financeiras.

5. Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.316 consolidou a constitucionalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações financeiras, desde que pactuada pelas partes. O julgamento reafirmou a competência do Congresso Nacional para legislar sobre o sistema financeiro e a competência do Executivo para editar medidas provisórias em casos de relevância e urgência, resguardando-se a análise judicial apenas em situações de abuso de poder.

A manutenção da norma trouxe maior segurança jurídica ao sistema financeiro brasileiro, evitando o caos que poderia ser gerado com a suspensão de uma norma em vigor há mais de uma década. Além disso, reforçou a importância de uma interpretação constitucional que considere a realidade econômica e a evolução das relações contratuais no Brasil.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 24 ago. 2001.

BRASIL. Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências (Lei da Usura). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 8 abr. 1933.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316. Brasília, jul. 2024. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 16 set. 2024.

Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.